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QUINTA-FEIRA - 2/4/2020
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Medida Provisória 936, de 01/04/2020. Ministério da Economia

MP DOS SALÁRIOS

Institui objetivos e medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, de forma a garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública.

O programa é destinado ao setor privado, cujas empresas poderão suspender os contratos de trabalho ou combinar com seus funcionários uma redução na jornada e no salário de até 70%. Não há distinção de categoria profissional. O trabalhador que concordar com a suspensão ou redução terá estabilidade depois, pelo mesmo período de duração do acordo.

Em breve, o Ministério da Economia deverá editar normas complementares necessárias à execução do programa, que estará em vigor pelos próximos 90 dias.

Caberá ao empregador informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 dias, contado da data de celebração do acordo. A primeira parcela será paga no prazo de 30 dias, contado da data da celebração.

O valor do benefício tem como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego que o empregado teria direito, que obedece a seguinte regra:

• O valor não pode ser inferior a R$ 1.045,00 e nem superior a R$ 1.813,03;
• Quem recebe até R$ 1.559,61, multiplica-se o salário médio por 0,8, correspondente a 80%;
• Quem recebe entre R$ 1.559,62 e R$ 2.666,29, o que exceder a R$ 1.559,61 deverá ser multiplicado por 0,5 (50%) e somado a R$ 1.279,69;
• Quem recebe acima de R$ 2.666,29, a parcela será de R$ 1.813,03.


REDUÇÃO DE JORNADA

Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até 90 dias, preservando o valor do salário-hora de trabalho. O pacto dar-se-á por acordo individual escrito, entre empregador e empregado, devendo ser encaminhado ao empregado com antecedência mínima de 2 dias corridos. A gestão dos dias e horários fica a cargo do empregador, isto é, não é pré-definida pelo governo.

O primeiro grupo reúne empregados formais, que recebam até 3 salários mínimos (R$ 3.117). Para esses trabalhadores, estão autorizadas reduções de jornada e salário de 25%, 50% ou 70% por até 3 meses (mantido o salário-hora). Basta um acordo direto para efetivar o corte. Nesse caso, o governo paga ao trabalhador uma proporção do valor do seguro-desemprego, equivalente ao percentual de redução.

O segundo grupo do programa de proteção ao emprego deve ter renda mensal entre R$ 3.117 e R$ 12.202. A jornada e rendimentos podem ser reduzidos em até 25% por acordo individual. Para redução de 50% ou 70% é preciso acordo coletivo.

Para quem ganha mais de R$ 12.202 por mês, também há o acesso ao benefício e pode-se firmar um acordo individual, se o empregado tiver diploma de ensino superior.

A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de 2 dias corridos, contado: da cessação do estado de calamidade pública; da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período; ou da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.


SUSPENSÃO

O empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de 60 dias, que poderá ser fracionado em até 2 períodos de 30 dias. O acordo individual deverá ser pactuado por escrito, entre empregador e empregado, devendo ser encaminhado ao empregado com antecedência mínima de 2 dias corridos.

O empregado não poderá prestar nenhum serviço ao estabelecimento durante este período, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou à distância. Os benefícios voluntários, tais como, vale alimentação e plano de saúde, deverão ser mantidos.

A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4,8 milhões, só poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.

A parcela do seguro-desemprego será depositada pelo governo diretamente na conta do trabalhador, sem qualquer prejuízo futuro no seguro-desemprego em caso de demissão.

A empresa deverá informar os acordos, em até 10 dias, à Secretaria do Trabalho do Governo Federal. Os acordos coletivos irão ocorrer em um rito rápido, facilitando a adoção. As convenções ou acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de 10 dias corridos, a contar da publicação da Medida Provisória.

O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de 2 dias corridos, contado: da cessação do estado de calamidade pública; da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período; ou da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.


OUTRAS CONSIDERAÇÕES

O benefício poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho.

Essa ajuda compensatória, paga pelo empregador:

• Deverá ter o valor definido no acordo individual ou pactuado em negociação coletiva;
• Terá natureza indenizatória;
• Não integrará a base de cálculo do IRRF ou da declaração de ajuste anual do IRPF do empregado;
• Não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;
• Não integrará a base de cálculo do FGTS;
• Poderá ser dedutível para fins do IRPJ e CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

O empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até a data de publicação desta MP, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600, pelo período de 3 meses, devendo ser pago em até 30 dias, conforme ato específico do Ministério da Economia, que deverá disciplinar a concessão e o seu pagamento. Tal benefício emergencial não poderá ser acumulado com o pagamento de outro auxílio emergencial.


Clique aqui para visualizar a MP 936 na íntegra.


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Profissionalismo, eficiência e agilidade foram algumas das qualidades que percebemos no primeiro contato com a ACENE.

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Elidaine de Oliveira | Diretora da EDILIMP, Arcove + Mais Testemunhos
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